TAC e TEC: o Marco de 30 de Abril de 2008 e a Confusão com a Tarifa de Cadastro

TAC e TEC são as duas cobranças mais discutidas em revisão de financiamento de veículo, e também as mais mal explicadas. Circula por aí que toda tarifa cobrada no início do contrato é ilegal, o que não é verdade, e circula igualmente que nada disso vale mais a pena discutir, o que também não é.
A resposta correta depende de uma data e de uma distinção. A data é 30 de abril de 2008. A distinção separa duas tarifas que muita gente trata como sinônimas e que o STJ tratou de forma oposta.
O que são
A Tarifa de Abertura de Crédito, ou TAC, remunerava os custos administrativos de análise e formalização do crédito. A Tarifa de Emissão de Carnê, ou TEC, cobria a emissão dos boletos ou do carnê de pagamento. Ambas eram lançadas no quadro de composição do valor financiado e, na maioria dos contratos, não eram pagas à parte: entravam no total financiado e renderam juros por todo o prazo.
O marco de 30 de abril de 2008
A Segunda Seção do STJ resolveu a matéria em julgamento repetitivo, nos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013, publicados em 24/10/2013, que originaram os Temas 618 e 619.
O Tema 618 firmou que, nos contratos celebrados até 30/4/2008, ao fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96, era válida a pactuação da TAC e da TEC, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto.
O Tema 619 cuidou do período seguinte. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas passou a ficar limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora da autoridade monetária. Desde então, nas palavras do próprio tribunal, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
A primeira coisa a fazer, portanto, é olhar a data de assinatura do contrato. Ela decide se existe tese antes de qualquer outra análise.
A ressalva que muda o pedido: tarifa de cadastro
Aqui está o ponto que mais gera pedido mal formulado. Tarifa de cadastro não é a mesma coisa que TAC, e ela sobreviveu ao marco de 2008.
A Súmula 566 do STJ é clara: nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A razão é que ela está expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, ao contrário da TAC e da TEC.
Isso não a torna intocável, e as duas frentes de ataque estão na própria súmula e na jurisprudência que a formou. A primeira é o momento: ela só pode ser cobrada no início do relacionamento, de modo que a cobrança repetida em contrato posterior com a mesma instituição é atacável. A segunda é o valor: permanece possível demonstrar abusividade no caso concreto, o que exige comparação e não adjetivo.
O nome não importa, o fato gerador importa
A tese do Tema 619 alcança a TAC e a TEC ou outra denominação para o mesmo fato gerador, e essa expressão foi colocada ali de propósito. Depois de 2008 as mesmas cobranças reapareceram com rótulos novos, e o que se examina é o que a tarifa remunera, não como o contrato a chamou.
Na prática, procure no quadro de composição do valor financiado rubricas como taxa de análise, tarifa de contratação, tarifa de confecção de contrato, custo de emissão de boleto, tarifa de processamento. Se o que está sendo remunerado é a análise e a formalização do crédito, ou a emissão do instrumento de cobrança, o fato gerador é o mesmo e a tese se aplica.
Vale um contraponto para não inflar expectativa: nem tudo que aparece nesse quadro é indevido. O STJ já decidiu, também em repetitivo, que não é abusivo o financiamento do IOF, e a tarifa de avaliação do bem é admitida pelo Tema 958 quando o serviço foi efetivamente prestado e o valor não é excessivo. A lista de cobranças de um contrato costuma ter itens válidos e itens atacáveis lado a lado.
Quanto isso vale
O valor nominal da tarifa, isolado, subestima o prejuízo. Como ela foi somada ao total financiado, incidiram sobre ela os mesmos juros do contrato, mês a mês, por todo o prazo. Uma tarifa de oitocentos reais em um financiamento de sessenta meses com juros de 1,9% ao mês custa bem mais do que oitocentos reais ao consumidor.
Por isso o pedido correto não é apenas a devolução da tarifa. É o expurgo da rubrica, o recálculo do saldo devedor sem ela e sem os juros que sobre ela incidiram, e a restituição da diferença apurada.
O que o expurgo produz, e o que não produz
Produz recálculo e restituição, o que já é relevante. Não produz, porém, o efeito que muita gente espera quando existe uma busca e apreensão em curso.
A terceira tese do Tema Repetitivo 972 do STJ é expressa: a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. TAC e TEC são encargos acessórios. Atacá-las devolve dinheiro e não devolve o veículo, e a defesa construída apenas sobre elas costuma terminar com o saldo recalculado e o carro consolidado no patrimônio do banco.
A tese que alcança a mora é outra, e recai sobre os encargos do período de normalidade, juros remuneratórios e capitalização, nos termos do Tema 28.
Perguntas frequentes
Meu contrato é de 2006. Perdi a chance?
Quanto à TAC e à TEC, o Tema 618 considera válida a pactuação nesse período, ressalvado o exame de abusividade no caso concreto. Isso não encerra o contrato: juros, capitalização e demais encargos continuam sujeitos a análise, e há ainda a questão dos prazos, que merece exame próprio.
O banco chamou de tarifa de cadastro. Ainda posso discutir?
Depende do que ela remunera e de quando foi cobrada. Sendo efetivamente tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento, a Súmula 566 a valida. Sendo TAC com nome trocado, ou tarifa de cadastro cobrada em contrato posterior com a mesma instituição, a discussão existe.
A devolução é em dobro?
Não automaticamente. A devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não decorre do simples reconhecimento de que a cobrança era indevida, e o STJ trata a matéria com exigências próprias. O ponto de partida é a restituição simples.
Como verificar o seu contrato
Localize a data de assinatura, abra o quadro de composição do valor financiado e liste todas as rubricas cobradas, uma a uma, com os respectivos valores. Depois separe o que remunera análise e formalização de crédito, o que remunera emissão de cobrança, o que é tarifa de cadastro e o que é outra coisa. Essa separação, feita com a data em mãos, já indica o tamanho do pedido.
O mapa completo das demais cobranças está no artigo sobre cláusulas abusivas em financiamento de veículo, e a tese que alcança a mora, no artigo sobre descaracterização da mora. Os demais textos estão na seção de direito bancário.
Renan Guilherme Simões do Viso
OAB/SC 46.723 · GSV Advogados
Advocacia em direito bancário, do consumidor e imobiliário, com atuação em Itapema e Balneário Camboriú. O escritório atua para o consumidor, não representamos bancos nem financeiras. Para uma análise da viabilidade do seu caso, fale com o escritório no WhatsApp.
Leia também
Direito BancárioCapitalização de Juros: Como Conferir no Seu Contrato em Dois MinutosA conta do duodécuplo que diz se o banco podia cobrar capitalização mensal, com exemplos, as situações que confundem e por que essa verifica
Direito BancárioJuros Acima da Média de Mercado: Como se Prova a AbusividadePor que alegar que a taxa é alta não sustenta pedido, o que o Tema 27 do STJ exige, onde está a série do Banco Central e como montar a compa
Direito BancárioO Carro Foi Apreendido Hoje: o Que Fazer nas Próximas HorasA sequência de providências nas primeiras horas após a apreensão do veículo: os três documentos a reunir, a conta que muda o caso, os dois c