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Cláusulas Abusivas em Contratos de Financiamento de Veículo: TAC, TEC, Capitalização e Como Anular

TAC, TEC, capitalização de juros, seguro imposto e comissão de permanência: o que o STJ decidiu sobre cada cobrança em financiamento de veículo, com os temas repetitivos conferidos em acórdão, e como identificar cada uma no seu contrato.
Renan Guilherme Simões do VisoOAB/SC 46.723 · 12 de setembro de 2026 · 19 min de leitura
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Contrato de financiamento aberto sobre mesa escura com caneta dourada
Contrato de financiamento aberto sobre mesa escura com caneta douradaGSV Advogados

Quase ninguém lê o contrato de financiamento inteiro antes de assinar, e os bancos sabem disso melhor do que qualquer consumidor. O documento chega pronto, com o valor da parcela em destaque e o resto em corpo pequeno, e a conversa na concessionária gira em torno de quanto cabe no orçamento, nunca em torno de como aquele número foi formado.

É dentro dessa composição que moram as cobranças de que este artigo trata. Algumas o Superior Tribunal de Justiça declarou ilegais há mais de dez anos, em julgamentos de observância obrigatória, e mesmo assim elas continuam aparecendo nos contratos, porque a esmagadora maioria nunca é questionada. Outras são lícitas em um contrato e indevidas em outro, conforme a data de assinatura e o que ficou escrito, e é aí que quase todo mundo se perde.

O que vem a seguir é um mapa dessas cobranças, uma a uma: o que cada uma é, de onde vem a ilegalidade quando ela existe, onde encontrá-la no papel e o que dá para fazer. Todos os precedentes foram conferidos em acórdão do STJ, com número de recurso, órgão julgador e data, porque a internet jurídica está cheia de tema repetitivo atribuído à matéria errada, e quem leva um número trocado para juízo perde a discussão antes de começar.

Por que essas cobranças sobrevivem

A pergunta aparece em quase toda primeira reunião: se o STJ já decidiu, por que o banco continua cobrando?

A resposta menos confortável é aritmética. Uma tarifa indevida de oitocentos reais aplicada em cem mil contratos rende oitenta milhões. Se um em cada cem consumidores processar e ganhar, o banco devolve oitocentos mil reais, em regra na forma simples e corrigida, e fica com o restante sem nenhuma penalidade adicional. Enquanto a conta fechar assim, não há incentivo para parar.

Some-se a isso a forma como o contrato é escrito. A tarifa não fica escondida, ela fica diluída: aparece numa linha do quadro de composição do valor financiado, entre outras oito ou dez rubricas de nome opaco, e não é paga à parte, é somada ao total financiado. O consumidor não desembolsa aqueles oitocentos reais no ato, ele os financia, e paga juros sobre eles por quarenta e oito ou sessenta meses sem perceber.

Há ainda um terceiro fator, e esse atrapalha o próprio consumidor. Muita gente acredita que existe uma lista fechada de cobranças proibidas, o que não é verdade. Quase todas as teses do STJ vêm com marco temporal e condições, de modo que a mesma tarifa pode ser válida num contrato de 2007 e indevida num de 2012. Quem procura resposta pronta na internet costuma sair com a impressão errada, às vezes achando que tem direito a mais do que tem, às vezes desistindo de um caso que era bom.

O que o STJ já decidiu

Antes de olhar cláusula por cláusula vale fixar o terreno. Os enunciados abaixo são os que efetivamente governam a matéria em financiamento de veículo, e é contra eles que qualquer contrato precisa ser conferido.

Vale insistir num ponto que costuma ser subestimado: tema repetitivo não é orientação, é tese de observância obrigatória pelos tribunais. O consumidor que invoca um deles corretamente não está pedindo um favor ao juiz, está cobrando a aplicação de entendimento que já foi fixado para todo mundo.

TAC e TEC, as duas mais comuns

A Tarifa de Abertura de Crédito remunera, em tese, os custos administrativos de análise cadastral e formalização do crédito. A Tarifa de Emissão de Carnê cobre a emissão dos boletos. Trato as duas juntas porque compartilham o mesmo fundamento e o mesmo marco: os Temas 618 e 619 do STJ firmaram a ilegalidade de ambas em contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008.

O raciocínio do tribunal é direto. Analisar risco de crédito e emitir o instrumento de cobrança são atividades do próprio banco, no interesse do próprio banco, e já estão remuneradas pelos juros que ele cobra. Repassá-las ao consumidor em rubrica separada é cobrar duas vezes pelo mesmo serviço.

No contrato elas aparecem com nomes variados, e é por isso que passam despercebidas: tarifa de abertura de crédito, taxa de análise, tarifa de contratação, tarifa de boleto, tarifa de cobrança, custo de emissão. O que vale não é o nome, é o fato gerador, e o STJ foi expresso ao alcançar a TAC e a TEC ou outra denominação para o mesmo fato gerador. O lugar de procurar não é o corpo das cláusulas, é o quadro que decompõe o valor financiado, normalmente na primeira ou na segunda página. Quando a TEC vem cobrada por parcela, multiplique pelo número de parcelas antes de concluir que o valor é pequeno.

Uma ressalva importante, e ela costuma ser omitida em textos sobre o tema: tarifa de cadastro não é a mesma coisa que TAC. A Súmula 566 do STJ dispõe que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ela permanece válida porque está tipificada em ato normativo da autoridade monetária, e só é atacável quando cobrada fora do início do relacionamento ou quando se demonstra abusividade no caso concreto. Confundir as duas é o erro que mais derruba pedido nesse tópico.

O detalhamento dessas duas tarifas, com a distinção em relação à tarifa de cadastro, está no artigo sobre TAC, TEC e o marco de 30 de abril de 2008. Para saber se cabe discussão, a primeira coisa a conferir é a data de celebração. Sendo posterior a 30/4/2008, o expurgo alcança não apenas o valor da tarifa, mas os juros que incidiram sobre ela ao longo de todo o contrato, que é onde a diferença costuma ficar relevante.

Capitalização de juros

Capitalização é a incidência de juros sobre juros já incorporados ao saldo devedor. Em financiamento de veículo ela costuma ser mensal, e existe uma confusão difundida a respeito dela: muita gente acredita que capitalização é proibida. Não é. A Súmula 539 do STJ a admite em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.

A discussão, portanto, não é sobre a capitalização em si, e sim sobre a pactuação. E aqui o STJ deu um critério objetivo, na Súmula 541: a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, ou seja, superior a doze vezes a taxa mensal, basta para considerar a capitalização expressamente contratada.

A verificação é uma conta de dois passos que qualquer pessoa faz. Localize no contrato a taxa de juros mensal e a taxa anual. Multiplique a mensal por doze. Se a anual informada for maior que esse resultado, há pactuação e a capitalização mensal está autorizada. Se for igual ou menor, não está. Num contrato com taxa mensal de 1,99% e anual de 26,68%, por exemplo, o duodécuplo é 23,88%, e a anual o supera com folga. Se a anual informada fosse 23,88% ou menos, a cobrança seria indevida.

O passo a passo dessa verificação, com exemplos numéricos, está no artigo sobre como conferir a capitalização no contrato em dois minutos. Vale guardar este ponto, porque ele reaparece adiante: junto com os juros remuneratórios, a capitalização é um dos dois encargos que o Tema 28 situa no período de normalidade contratual, e o reconhecimento de abusividade aqui não produz apenas recálculo.

Seguro imposto pelo banco

O seguro prestamista, também chamado de seguro de proteção financeira, é contratado junto com o financiamento e quase sempre com seguradora do mesmo grupo econômico do banco. Não há nada de ilegal no seguro em si, e é comum que ele interesse ao consumidor. O que a segunda tese do Tema 972 veda é a imposição: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Como a ilegalidade está na imposição, e não no produto, esta é uma tese que se ganha ou se perde na prova. Interessa saber se foram apresentadas alternativas de seguradora, se houve documento autônomo de adesão ou se a contratação veio embutida no corpo do financiamento, se o prêmio foi somado ao valor financiado, e se a seguradora pertence ao grupo do banco. Conversas de WhatsApp com o vendedor, gravações de atendimento e a própria ausência de qualquer campo de escolha no instrumento costumam ser o que decide. O tema está desenvolvido no artigo sobre seguro imposto pelo banco e venda casada.

Comissão de permanência cumulada com outros encargos

A comissão de permanência é encargo do período de inadimplência, e a Súmula 472 do STJ resolveu o problema da sua cumulação: a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ou o banco cobra a comissão, ou cobra os demais encargos, nunca os dois sobre o mesmo período.

Para verificar é preciso pedir a planilha de evolução do débito, que o banco costuma fornecer quando provocado e sempre junta quando ajuíza execução ou busca e apreensão. O que se procura ali é a incidência simultânea, nos meses de atraso, de comissão de permanência, juros de mora e multa de 2%. É mais frequente do que parece e passa despercebido porque as três rubricas raramente aparecem com esses nomes na mesma linha.

Uma advertência precisa acompanhar esta cláusula, e ela vale ouro para quem está com o veículo apreendido. Comissão de permanência é encargo do período de inadimplência, não do período de normalidade, e por isso está alcançada pela terceira tese do Tema 972, segundo a qual a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Atacar a comissão de permanência rende recálculo e restituição, mas não derruba a busca e apreensão.

Tarifa de avaliação e registro do contrato

A tarifa de avaliação do bem não é indevida por natureza. O Tema 958 do STJ admite a cobrança quando o serviço foi efetivamente prestado e o valor não é excessivo, o que transforma a questão em matéria de fato. Em financiamento de veículo zero quilômetro, saído da concessionária com nota fiscal, é difícil sustentar que houve avaliação de alguma coisa, e é nessa lacuna que a tese se constrói, não na simples existência da rubrica.

Já a despesa com o registro do pré-gravame tem solução expressa na primeira tese do Tema 972: a cláusula que a repassa ao consumidor é abusiva em contratos celebrados a partir de 25/2/2011, data em que entrou em vigor a Resolução CMN 3.954/2011. Em contratos anteriores a cláusula é válida, ressalvado o controle de onerosidade excessiva.

Juros remuneratórios, onde a revisão realmente se decide

Este é o tópico em que mais teses naufragam, e quase sempre pelo mesmo motivo. A Súmula 382 do STJ fecha a porta da alegação fácil ao dizer que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Afirmar que a taxa está alta, sem mais nada, não sustenta pedido nenhum.

O que o tribunal exige é demonstração de que a taxa contratada discrepa da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade, na mesma época. Isso se faz com a série histórica do Bacen, que é pública e consultável, confrontada com a taxa efetiva do contrato, e não com adjetivos. Quando o banco deixa de juntar o instrumento aos autos, incide a Súmula 530 e a taxa média passa a valer como parâmetro, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.

Como se monta essa comparação, e o que o STJ exige além dela, está no artigo sobre juros acima da média de mercado. Há uma razão estratégica para começar a análise por aqui, e não pelas tarifas, que costumam chamar mais atenção do cliente por serem valores identificáveis. Juros remuneratórios e capitalização são os dois encargos do período de normalidade, e são eles que abrem a porta do Tema 28.

O efeito cumulativo e o limite da tese da mora

As abusividades não operam isoladamente, e é aí que o prejuízo se forma. Cada valor cobrado indevidamente aumenta o saldo financiado, sobre esse saldo maior incidem juros por todo o prazo do contrato, e se houver capitalização indevida a base inflada é capitalizada mês a mês. O consumidor que atrasa não atrasa necessariamente por desorganização: em parte dos casos a inadimplência foi produzida pela própria estrutura do contrato.

Esse raciocínio tem consequência jurídica real, mas ela tem limite, e é justamente esse limite que a maior parte do conteúdo disponível na internet erra. O Tema 28 autoriza sustentar que a abusividade nos encargos do período de normalidade, juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora, com reflexo direto sobre uma busca e apreensão em curso, já que a Súmula 72 exige mora comprovada. Para o resto, a terceira tese do Tema 972 é expressa em sentido contrário: encargos acessórios abusivos não descaracterizam a mora. Tarifas, seguro e comissão de permanência rendem expurgo e restituição, e é tudo o que rendem nesse plano. Na prática, isso quer dizer que a defesa apoiada apenas em tarifas tende a obter o recálculo do saldo e a perder o veículo dentro do mesmo processo. O tema está desenvolvido no artigo sobre descaracterização da mora. O procedimento da ação, os prazos e as quatro estratégias de defesa estão detalhados no artigo sobre busca e apreensão de veículo.

Como a discussão é conduzida na prática

O trabalho começa longe do tribunal. A primeira etapa é o diagnóstico contratual, que consiste em ler o instrumento inteiro, listar todas as rubricas cobradas, conferir cada tarifa contra o marco temporal do tema aplicável e confrontar a taxa efetiva com a série do Banco Central do período. Sem a data de celebração e sem o contrato, não há diagnóstico possível, e é por isso que orientação dada por telefone, sem documento, não passa de conversa.

Feito o diagnóstico, vem a simulação: recalcula-se o saldo devedor expurgando as abusividades e os juros que incidiram sobre elas. A diferença entre o saldo apurado e o saldo cobrado é a medida objetiva do que está em jogo, e é ela, não a indignação com o banco, que responde se vale a pena litigar. Há contratos em que a diferença não cobre o custo do processo, e nesses casos o honesto é dizer isso ao cliente.

Só então se define a via. Ação revisional autônoma, defesa dentro de uma busca e apreensão já ajuizada, pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade ou consignação do valor apurado como devido são caminhos diferentes, e a escolha muda conforme o estágio: contrato em curso e em dia, inadimplência recente, liminar já cumprida com o carro apreendido, ou contrato quitado e discussão apenas de restituição. Quem trata todos esses cenários com a mesma petição perde os que exigiam urgência.

Sentença favorável produz recálculo do saldo e restituição do que foi pago a mais, e, quando a abusividade recaiu sobre encargos do período de normalidade, o reconhecimento de que a mora estava descaracterizada, com as consequências processuais que decorrem disso.

O prazo para agir

Aqui é preciso um registro que a maior parte dos textos sobre o tema não faz: o prazo para pedir a devolução de valores pagos indevidamente em contrato bancário não é matéria pacificada. Existem julgados do STJ aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e julgados aplicando o trienal do art. 206, § 3º, IV, conforme o enquadramento dado à pretensão, e ainda incide, em contratos antigos, a regra de transição do art. 2.028. O prazo de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que às vezes se vê citado nesse contexto, rege a reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, que é situação diversa.

Para quem está decidindo se procura um advogado, o que isso significa é simples: o prazo do seu caso depende de como a pretensão for formulada e de qual orientação prevalece no tribunal competente, e definir isso é parte do trabalho técnico, não um dado que caiba afirmar de antemão num artigo. A consequência prática, essa sim, não varia. Cada mês que passa retira uma fatia do que seria restituível.

Quanto à revisão das cláusulas em si, o STJ tem entendido que o termo inicial do prazo é a data da assinatura do contrato, e a Súmula 286 afasta um argumento que os bancos usam com frequência, ao dispor que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Ter renegociado a dívida, portanto, não apaga o que foi cobrado antes.

Perguntas frequentes

Se o contrato é anterior a 2008, a TAC é válida?

O marco dos Temas 618 e 619 é 30 de abril de 2008, e contratos celebrados antes disso não são alcançados por aquelas teses. Isso não encerra a análise, porque os demais encargos do mesmo contrato continuam sujeitos a verificação, e permanece possível discutir onerosidade excessiva.

A Tabela Price implica capitalização ilegal?

Não. O sistema de amortização utilizado não decide a questão, que se resolve pela existência ou não de pactuação expressa, nos termos das Súmulas 539 e 541. A tese que se limita a invocar a Tabela Price, sem demonstrar que faltou pactuação, costuma ser rejeitada.

Posso questionar o seguro mesmo tendo assinado?

Sim, porque a assinatura não convalida a imposição. A segunda tese do Tema 972 proíbe que o consumidor seja compelido a contratar seguro com o banco ou com seguradora indicada por ele, e o que se discute em juízo é se existiu liberdade real de escolha, questão que se resolve por prova.

A restituição é sempre em dobro?

Não, e essa é uma expectativa que convém ajustar logo. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente do reconhecimento de que a cobrança era indevida, e o STJ trata a matéria com exigências próprias, sobretudo quanto à cobrança de dívida já paga e à ausência de engano justificável. O ponto de partida é a restituição simples, com o pedido de dobra formulado quando as circunstâncias do caso o autorizam.

Dá para questionar um contrato já quitado?

Dá, observados os prazos aplicáveis. O encerramento do contrato não impede a discussão das ilegalidades nele praticadas, e a Súmula 286 do STJ afasta o argumento de que a renegociação ou a confissão de dívida teria tornado imutável o que veio antes.

O que fazer com o seu contrato

A diferença entre uma revisional que prospera e uma que é rejeitada quase nunca está na petição, está no diagnóstico que veio antes dela. E o diagnóstico depende de três documentos: o instrumento contratual completo, com o quadro de composição do valor financiado; a data de celebração, que determina qual marco temporal se aplica; e a planilha de evolução do débito, que mostra o que foi efetivamente cobrado no período de atraso.

Com esses três documentos em mãos é possível dizer, com números, quanto do saldo devedor é indevido e qual a via processual adequada. O GSV Advogados atua em revisão de contratos bancários e em defesa de ações de busca e apreensão, e a análise contratual é feita e documentada antes de qualquer proposta. Os demais textos sobre o assunto estão reunidos na seção de direito bancário.

Renan Guilherme Simões do Viso

OAB/SC 46.723 · GSV Advogados

Advocacia em direito bancário, do consumidor e imobiliário, com atuação em Itapema e Balneário Camboriú. O escritório atua para o consumidor, não representamos bancos nem financeiras. Para uma análise da viabilidade do seu caso, fale com o escritório no WhatsApp.

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