O Carro Foi Apreendido Hoje: o Que Fazer nas Próximas Horas

O oficial de justiça esteve na porta, entregou um papel e levou o carro. A partir desse momento existe um prazo curto correndo, e o que você fizer nas próximas horas define se o veículo volta ou não.
Este texto não é sobre teoria, é a sequência de providências que faz diferença prática nesse estágio, apresentada na ordem em que elas importam e com o registro do que costuma dar errado em cada uma delas.
Primeiro: entenda o relógio
O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 determina que cinco dias após executada a liminar consolidam-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do banco, que passa a poder vendê-lo. O marco inicial é a data da apreensão, não a data em que você recebeu qualquer aviso anterior.
Dentro desse prazo, o § 2º garante o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Depois dele, essa porta fecha.
Existe divergência nos tribunais sobre contar esse prazo em dias corridos ou úteis, e a orientação prática é tratá-lo como corrido, porque o custo de errar para menos é perder o carro, enquanto o custo de errar para mais é apenas ter agido rápido demais.
Nas primeiras horas: reunir três documentos
Nenhuma decisão sensata é possível sem eles, e a boa notícia é que os três são obteníveis ainda hoje, sem depender de prazo de terceiro.
- O auto de busca e apreensão. É o documento que o oficial de justiça deixou com você. Traz a data exata da apreensão, que é o marco do prazo, e o número do processo. Fotografe as duas faces antes que ele se perca.
- A petição inicial com o demonstrativo de débito. Está nos autos, e é dela que sai o valor da purgação. Sem ela, qualquer cálculo é chute.
- O contrato de financiamento completo. Especialmente o quadro de composição do valor financiado e as taxas de juros mensal e anual. É o que permite saber se o valor cobrado se sustenta.
Quem não tem o contrato guardado deve pedir cópia ao banco imediatamente, por canal que gere protocolo. Vale registrar que a ausência do instrumento nos autos favorece o consumidor na discussão de juros, porque a Súmula 530 do STJ manda aplicar a taxa média de mercado do Bacen quando a taxa contratada não pode ser comprovada.
Depois: uma decisão, dois caminhos
Com os documentos em mãos, a escolha se reduz a duas alternativas, e ela depende de dois números: quanto o banco está cobrando na inicial e quanto desse valor resiste ao confronto com o contrato.
Caminho A, purgar a mora. Depositar judicialmente a integralidade da dívida apresentada na inicial e requerer a restituição imediata do bem. É o mais rápido e o mais seguro quando o valor é alcançável. O ponto de atenção é que integralidade não significa parcelas atrasadas: o Tema Repetitivo 722 do STJ, julgado no REsp 1.418.593/MS, definiu que o devedor deve pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que inclui vencidas e vincendas.
Caminho B, atacar a mora. Sustentar que a inadimplência decorreu de cobrança abusiva, com base no Tema Repetitivo 28 do STJ, julgado no REsp 1.061.530/RS, segundo o qual o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Sem mora, cai o pressuposto da ação, porque a Súmula 72 do STJ exige que ela esteja comprovada.
Os dois caminhos não se excluem. É possível purgar para recuperar o veículo e discutir o contrato depois, e o art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969 previu exatamente isso ao dispor que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
A verificação de cinco minutos que muda o caso
Antes de decidir, faça uma conta simples com o contrato aberto: localize a taxa de juros mensal e a taxa anual, multiplique a mensal por doze e compare o resultado com a taxa anual informada no instrumento.
Se a anual for maior que o resultado, a capitalização mensal está pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Se for igual ou menor, ela foi cobrada sem pactuação, e a capitalização é um dos dois encargos do período de normalidade capazes de descaracterizar a mora. Nesse cenário, o Caminho B ganha peso, e vale conversar com um advogado antes de depositar qualquer valor.
O que não fazer
- Depositar valor parcial. Depósito inferior ao apresentado na inicial não purga a mora. O dinheiro fica vinculado ao processo, o prazo segue correndo e a propriedade se consolida do mesmo jeito.
- Pagar direto no banco sem registro nos autos. A purgação se prova nos autos. Transferência feita ao balcão, sem petição e sem comprovante juntado, não produz o efeito processual.
- Apostar em adimplemento substancial. A tese de que pagar quase tudo impede a apreensão está encerrada: a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.622.555/MG, sob o rito dos repetitivos, firmou a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia.
- Montar a defesa só em tarifas. TAC, TEC, seguro e comissão de permanência rendem recálculo e restituição, mas a terceira tese do Tema 972 do STJ é expressa: a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Quem ataca só as tarifas ganha valores e perde o veículo.
- Esperar para ver. É o erro mais caro dos cinco, porque é o único que não tem correção.
Perguntas que surgem no primeiro dia
Posso tirar meus pertences do carro?
Objetos pessoais não integram a garantia e devem ser devolvidos. O pedido é feito ao depositário indicado no auto de apreensão e, havendo recusa, nos próprios autos. Faça a lista do que ficou no veículo hoje, enquanto a memória está fresca.
O banco pode vender o carro amanhã?
Não, porque a venda pressupõe a consolidação da propriedade, que só ocorre depois de decorridos os cinco dias sem purgação, e é exatamente por isso que o prazo é o centro de tudo nesse estágio.
Nunca recebi notificação nenhuma. Isso muda algo?
Muda, e bastante. A Súmula 72 do STJ exige mora comprovada, e a comprovação se dá pela notificação enviada ao endereço do contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Falha aí compromete o procedimento inteiro. Vale dizer que a lei não exige que o aviso de recebimento tenha sido assinado por você pessoalmente, então o ponto a verificar é o endereço e a prova da entrega, não a assinatura.
Ainda tenho de pagar as parcelas enquanto isso?
Pagamento avulso de parcela nesse estágio costuma não produzir efeito útil, porque o que resolve é a purgação integral nos autos. Antes de fazer qualquer transferência, verifique com orientação técnica se aquele valor vai contar para alguma coisa.
Resumo do dia
Guarde o auto de apreensão e anote a data, obtenha a inicial com o demonstrativo de débito e separe o contrato para fazer a conta do duodécuplo. Reunidos esses elementos, a decisão entre purgar e atacar a mora deixa de ser aposta e passa a ser cálculo, e ainda sobram dias de prazo para executá-la.
O valor exato da purgação e como o depósito é feito estão no artigo sobre purgação da mora. A tese que derruba a ação, com o passo a passo da prova, está no artigo sobre descaracterização da mora. O procedimento completo, no artigo sobre busca e apreensão de veículo. Os demais textos da área estão na seção de direito bancário.
Renan Guilherme Simões do Viso
OAB/SC 46.723 · GSV Advogados
Advocacia em direito bancário, do consumidor e imobiliário, com atuação em Itapema e Balneário Camboriú. O escritório atua para o consumidor, não representamos bancos nem financeiras. Para uma análise da viabilidade do seu caso, fale com o escritório no WhatsApp.
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