Capitalização de Juros: Como Conferir no Seu Contrato em Dois Minutos

Existe uma verificação que qualquer pessoa faz sozinha, com o contrato aberto e uma calculadora, e que costuma decidir se há caso ou não. Ela leva dois minutos e responde se o banco cobrou capitalização de juros sem ter direito a cobrar.
Antes da conta, é preciso desfazer o mal-entendido mais comum sobre o assunto: capitalização de juros não é proibida no Brasil. O que existe é uma condição, e é o descumprimento dela que gera a tese.
O que é capitalização
Capitalizar juros é incorporar ao saldo devedor os juros já vencidos, de modo que os juros do período seguinte incidam também sobre eles. É o que popularmente se chama de juros sobre juros. Em financiamento de veículo a periodicidade costuma ser mensal, e o efeito acumulado ao longo de quarenta e oito ou sessenta parcelas é relevante.
A regra e a condição
A Súmula 539 do STJ é a norma de partida: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Guarde a expressão final, porque é nela que está a discussão inteira: desde que expressamente pactuada. Se não houve pactuação expressa, a capitalização mensal cobrada é indevida, ainda que o contrato seja posterior a 2000 e ainda que a instituição integre o Sistema Financeiro Nacional.
E o que conta como pactuação expressa? A Súmula 541 responde com um critério objetivo, que dispensa interpretação: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O entendimento vem consolidado desde o julgamento do REsp 973.827/RS.
A conta, em dois minutos
Duodécuplo significa doze vezes, e o teste é este:
- Localize no contrato a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual. Costumam estar no mesmo quadro, junto ao valor da parcela.
- Multiplique a taxa mensal por doze.
- Compare o resultado com a taxa anual informada no contrato.
Se a taxa anual do contrato for maior que o resultado, a capitalização mensal está expressamente pactuada e é devida. Se for igual ou menor, não houve pactuação expressa, e a capitalização cobrada é indevida.
Dois exemplos tornam isso concreto. Num contrato com taxa mensal de 1,99%, o duodécuplo é 23,88%. Se a taxa anual informada for 26,68%, ela supera o duodécuplo, e há pactuação. Já num contrato com taxa mensal de 1,80%, o duodécuplo é 21,60%; se a taxa anual informada for 21,60% ou 21%, não há pactuação expressa, e a cobrança de capitalização mensal é atacável.
Faça a conta com a taxa efetiva, não com a nominal, e confira também o Custo Efetivo Total informado no instrumento, que costuma revelar quanto o contrato realmente custa depois de somadas tarifas e seguro.
Situações que confundem
O contrato não informa a taxa anual. Faltando o dado que a Súmula 541 usa como critério, não há como sustentar que a pactuação foi expressa por essa via. A ausência da informação joga contra quem redigiu o contrato, não contra o consumidor.
O contrato não foi juntado aos autos. Sem instrumento, não se presume capitalização. E, quanto aos juros remuneratórios, incide a Súmula 530 do STJ, que manda aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
Tabela Price. O sistema de amortização utilizado não decide a questão. A tese que se limita a invocar a Tabela Price, sem demonstrar a ausência de pactuação expressa nos termos das Súmulas 539 e 541, costuma ser rejeitada, e é uma das alegações que mais aparecem em petições copiadas de modelo.
Capitalização diária. Alguns contratos preveem periodicidade diária, e nesses casos tem surgido discussão adicional sobre o dever de informar a taxa diária ao consumidor. A matéria ainda não está pacificada, o que recomenda tratá-la como ponto a construir no caso concreto, e não como tese pronta.
Por que essa verificação vale mais do que parece
Reconhecida a capitalização indevida, o efeito imediato é o recálculo do saldo devedor com expurgo dela, e a diferença costuma ser relevante porque incidiu sobre todas as parcelas.
O efeito maior, porém, é processual. O Tema Repetitivo 28 do STJ, julgado no REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção, relatora a Ministra Nancy Andrighi, em 22/10/2008, publicado em 10/3/2009, fixou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A capitalização é um dos dois encargos nomeados na tese, e, sem mora, a busca e apreensão perde o pressuposto que a Súmula 72 do STJ exige.
Vale contrastar com o que não produz esse efeito. Tarifas, seguro e comissão de permanência são encargos acessórios, e a terceira tese do Tema 972 do STJ é expressa ao dizer que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Por isso a conta do duodécuplo é a primeira a ser feita quando alguém chega com o veículo apreendido.
Perguntas frequentes
Meu contrato é de 1998. A regra vale?
A Súmula 539 tem marco em 31/3/2000. Contratos anteriores seguem outra disciplina quanto à capitalização inferior à anual, o que não afasta a análise dos demais encargos daquele contrato.
A anual é maior que o duodécuplo. Acabou a discussão?
Acabou essa discussão, não o caso. Restam os juros remuneratórios, que se avaliam pela comparação com a taxa média do Banco Central, e todas as tarifas e seguros do contrato, cada um com o seu próprio marco temporal.
Consigo fazer o recálculo sozinho?
A verificação da pactuação, sim, e é o objetivo deste texto. O recálculo do saldo com expurgo da capitalização exige planilha de amortização e costuma ser feito por quem lida com isso rotineiramente, porque um erro de método enfraquece a tese na impugnação do banco.
Faça a conta hoje
Pegue o contrato, localize as duas taxas e multiplique a mensal por doze. Em dois minutos você sabe se existe um dos encargos capazes de mudar o desenho de uma defesa, e essa informação vale mais do que qualquer opinião dada por telefone sem documento à vista.
A outra metade da tese está no artigo sobre juros acima da média de mercado, o efeito processual no artigo sobre descaracterização da mora, e o mapa completo das cobranças no artigo sobre cláusulas abusivas em financiamento de veículo. Os demais textos estão na seção de direito bancário.
Renan Guilherme Simões do Viso
OAB/SC 46.723 · GSV Advogados
Advocacia em direito bancário, do consumidor e imobiliário, com atuação em Itapema e Balneário Camboriú. O escritório atua para o consumidor, não representamos bancos nem financeiras. Para uma análise da viabilidade do seu caso, fale com o escritório no WhatsApp.
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