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Purgação da Mora: o Prazo de Cinco Dias que Pode Salvar Seu Veículo

Quanto exatamente é preciso depositar para recuperar o veículo apreendido, de quando conta o prazo de cinco dias do DL 911/69 e por que pagar só as parcelas atrasadas não purga a mora.
Renan Guilherme Simões do VisoOAB/SC 46.723 · 12 de setembro de 2026 · 11 min de leitura
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Caminhão reboque noturno recolhendo um automóvel sob chuva fina
Caminhão reboque noturno recolhendo um automóvel sob chuva finaGSV Advogados

Se você está lendo isto com o carro já no pátio, existe um prazo correndo agora e ele é curto. A lei chama de purgação da mora, e é a via mais rápida de recuperar o veículo apreendido em uma ação de busca e apreensão. Funciona, mas funciona dentro de condições precisas, e é justamente onde essas condições são mal compreendidas que a maioria das pessoas perde o bem.

O erro mais comum é acreditar que basta quitar as parcelas atrasadas. Não basta, e quem deposita esse valor costuma descobrir tarde demais que o depósito não purgou nada.

Este artigo explica o que a lei exige, quanto exatamente precisa ser pago, como o depósito é feito e o que fazer se o prazo já tiver passado. As referências foram conferidas no texto oficial da norma e em acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

O que é purgação da mora

Purgar a mora é pagar o que está em aberto para desfazer o efeito do atraso. Na busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, isso significa pagar dentro do prazo legal e ter o bem devolvido, com o contrato seguindo adiante como se a inadimplência não tivesse existido.

A base está no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que é direto: no prazo do parágrafo anterior, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

Repare em duas expressões dessa redação, porque elas contêm tudo o que importa: integralidade da dívida pendente, e segundo os valores apresentados pelo credor na inicial. Não é o valor que o devedor calcula, nem o que o gerente informa por telefone. É o que consta da petição inicial da ação.

O prazo: cinco dias contados de quando

O § 1º do mesmo artigo estabelece que cinco dias após executada a liminar consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que passa a poder vender o veículo.

O marco inicial, portanto, não é a data em que você recebeu a notificação do cartório, nem a data em que o processo foi ajuizado, nem a data em que você tomou conhecimento da ação. É a data em que a liminar foi efetivamente cumprida, ou seja, o dia em que o oficial de justiça apreendeu o veículo. Essa data consta do auto de busca e apreensão, e é o primeiro documento a guardar.

Sobre a forma de contagem, se em dias corridos ou em dias úteis, há discussão nos tribunais, e é prudente não contar com os dias extras. Na prática, quem trata o prazo como corrido e age nos primeiros dois ou três dias tem margem para corrigir um erro de valor. Quem aposta na contagem mais favorável e deixa para o último dia costuma não ter essa margem.

Quanto exatamente precisa ser pago

Esta é a questão que decide o resultado, e o STJ a resolveu em julgamento de observância obrigatória. O Tema Repetitivo 722, julgado no REsp 1.418.593/MS pela Segunda Seção, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, publicado em 27/5/2014, fixou a seguinte tese:

Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Traduzindo para o que isso significa no seu caso: o valor a depositar é o total cobrado pelo banco na petição inicial, que inclui as parcelas vencidas, as parcelas vincendas e os encargos contratuais previstos. Não é a soma das três ou quatro prestações em atraso.

A diferença entre uma coisa e outra costuma ser grande. Em um financiamento de sessenta parcelas com quatro em atraso, as parcelas atrasadas podem somar poucos milhares de reais enquanto a integralidade cobrada na inicial se aproxima do saldo total do contrato. É por isso que a purgação da mora, embora seja o caminho mais rápido, nem sempre é o caminho viável, e a decisão precisa ser tomada com o número na mão.

O depósito em valor inferior ao apresentado na inicial não purga a mora. O dinheiro fica vinculado ao processo, o prazo continua correndo e, esgotado, a propriedade se consolida em favor do banco.

Como o depósito é feito

O pagamento é feito nos autos, por depósito judicial, e não por transferência ao banco ou acordo verbal com a instituição. Isso importa porque o depósito judicial produz prova da data e do valor, e é dessa prova que depende o reconhecimento da purgação.

A sequência prática, para quem está com o veículo apreendido, é a seguinte.

  1. Localize o número do processo, que consta do auto de busca e apreensão deixado pelo oficial de justiça.
  2. Obtenha a petição inicial e o demonstrativo de débito que a acompanha, porque é dali que sai o valor.
  3. Confira se o demonstrativo está comprovado, já que a tese do Tema 722 fala em valores apresentados e comprovados pelo credor.
  4. Faça o depósito judicial do valor integral e peticione nos autos requerendo o reconhecimento da purgação e a imediata restituição do bem.
  5. Acompanhe a decisão e, deferida a restituição, verifique em que condições o veículo será entregue.

O passo três é o que costuma ser pulado. Demonstrativo de débito não é documento incontestável: se ele embute encargos que o contrato não prevê ou que a jurisprudência considera indevidos, o valor da purgação pode ser discutido, e essa discussão é feita junto com o depósito, não depois dele.

Purgar a mora impede discutir o contrato depois?

Não impede, e essa é uma das informações mais úteis deste artigo. O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 assegura a apresentação de resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, e o § 4º é expresso: a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. A lei, portanto, previu exatamente a situação de quem paga para recuperar o bem e depois sustenta que pagou além do devido.

Na prática, isso abre uma combinação que costuma ser a melhor saída para quem tem condições de reunir o valor: recuperar o veículo primeiro, pela purgação, e discutir os encargos do contrato em seguida, pela via revisional, buscando a devolução do que foi pago a mais. O bem volta para a garagem enquanto a discussão de valores segue seu curso, o que é muito diferente de discutir valores com o carro no pátio do banco.

Quando purgar não é o melhor caminho

Há casos em que a integralidade cobrada é inalcançável, e há casos em que ela simplesmente não deveria ser aquela. Nesses cenários, o caminho não é o depósito, é o ataque ao próprio pressuposto da ação.

O Tema Repetitivo 28 do STJ, julgado no REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção, relatora a Ministra Nancy Andrighi, em 22/10/2008, publicado em 10/3/2009, fixou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Como a Súmula 72 do STJ exige mora comprovada para a busca e apreensão, a descaracterização retira o fundamento da ação inteira.

Vale registrar o limite dessa tese, porque ele é frequentemente ignorado. A terceira tese do Tema 972 do STJ dispõe que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Tarifas, seguro imposto e comissão de permanência rendem recálculo e restituição, não a improcedência da busca e apreensão. A descaracterização precisa recair sobre juros remuneratórios e capitalização, que são os encargos do período de normalidade.

O detalhamento dessa tese está no artigo sobre descaracterização da mora. Escolher entre purgar e atacar a mora depende de dois números: quanto o banco está cobrando na inicial e quanto desse valor é sustentável diante do contrato. Essa comparação é o trabalho técnico que antecede a decisão, e ela precisa ser feita dentro dos cinco dias.

E se o prazo já passou

Consolidada a propriedade, a purgação da mora deixa de ser possível, mas a discussão não se encerra. Permanecem abertas três frentes.

Perguntas frequentes

Pagar só as parcelas atrasadas resolve?

Não, depois de executada a liminar. O Tema 722 do STJ definiu que a purgação exige o pagamento da integralidade da dívida apresentada pelo credor na inicial, o que abrange parcelas vencidas e vincendas. Antes do ajuizamento a conversa é outra, e a negociação direta com o banco ainda é possível.

O prazo conta em dias úteis?

A forma de contagem gera controvérsia nos tribunais, e a recomendação prática é não depender dela. Trate o prazo como corrido e resolva nos primeiros dias, porque o custo de errar para menos é perder o veículo.

O banco pode recusar o pagamento?

O depósito é feito nos autos e submetido ao juiz, não à aceitação do banco. O que o banco pode fazer é impugnar o valor, sustentando que não corresponde ao apresentado na inicial, e é por isso que a conferência do demonstrativo antes do depósito importa tanto.

Em quanto tempo o carro volta?

Depende do juízo e da rapidez com que a petição é analisada. Reconhecida a purgação, a restituição é determinada e o veículo deve ser entregue livre do ônus, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diligência na petição e clareza no comprovante de depósito costumam encurtar esse tempo.

E as despesas do guincho e do pátio?

A lei determina que o bem seja restituído livre do ônus, e é com base nessa redação que se sustenta a restituição sem a transferência dessas despesas ao consumidor. Na prática o ponto costuma ser suscitado na própria petição de purgação, e não depois, quando a retirada já está sendo condicionada a pagamento.

O que fazer agora

Se a apreensão aconteceu nas últimas horas, três documentos definem as suas opções: o auto de busca e apreensão, que traz a data que inicia o prazo; a petição inicial com o demonstrativo de débito, que traz o valor; e o contrato de financiamento com o quadro de composição do valor financiado, que permite verificar se aquele valor se sustenta.

Com os três em mãos é possível decidir com números, e não no escuro, entre depositar a integralidade e recuperar o veículo de imediato ou atacar a mora com fundamento no Tema 28. Se a apreensão foi hoje, a sequência de providências das primeiras horas está no artigo sobre o que fazer quando o carro acabou de ser apreendido. O GSV Advogados atua em defesa de ações de busca e apreensão e em revisão de contratos bancários, e os demais textos sobre o assunto estão reunidos na seção de direito bancário. O procedimento completo, com as quatro estratégias de defesa, está detalhado no artigo sobre busca e apreensão de veículo.

Renan Guilherme Simões do Viso

OAB/SC 46.723 · GSV Advogados

Advocacia em direito bancário, do consumidor e imobiliário, com atuação em Itapema e Balneário Camboriú. O escritório atua para o consumidor, não representamos bancos nem financeiras. Para uma análise da viabilidade do seu caso, fale com o escritório no WhatsApp.

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