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Seguro Imposto pelo Banco no Financiamento: Quando é Venda Casada

A segunda tese do Tema 972 do STJ, o que caracteriza a imposição, como ela se prova, o que costuma derrubar a tese e por que o seguro não descaracteriza a mora.
Renan Guilherme Simões do VisoOAB/SC 46.723 · 13 de setembro de 2026 · 7 min de leitura
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Apólice de seguro impressa ao lado de uma chave de carro, selo em relevo
Apólice de seguro impressa ao lado de uma chave de carro, selo em relevoGSV Advogados

Quase todo contrato de financiamento de veículo traz um seguro embutido. Prestamista, proteção financeira, seguro de vida vinculado ao crédito, os nomes variam, e o prêmio costuma estar somado ao valor financiado, rendendo juros junto com o resto. O cliente descobre a existência dele quando alguém abre o contrato para conferir.

Daí para a conclusão de que houve venda casada, porém, existe uma distância que muita petição não percorre, e é essa distância que este texto trata.

O que o STJ decidiu

A Segunda Seção do STJ fixou o entendimento no Tema Repetitivo 972, julgado nos REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP em 12/12/2018, publicado em 17/12/2018. A segunda das três teses ali firmadas é esta:

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

A tese conversa diretamente com o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. O crédito não pode ser condicionado ao seguro do próprio banco.

O seguro não é ilegal. A imposição é

Vale insistir nisso, porque é onde a tese mal formulada nasce. Seguro prestamista é produto lícito e, em muitos casos, útil ao próprio consumidor, já que quita ou amortiza a dívida em hipóteses de morte, invalidez ou desemprego. O que o STJ vedou não foi o produto, foi a supressão da escolha.

Duas liberdades estão protegidas pela tese. A de recusar a contratação do seguro, e a de contratá-lo com seguradora diferente daquela indicada pelo banco. Violada qualquer uma delas, há venda casada. Preservadas as duas, a cobrança tende a ser mantida ainda que o consumidor hoje se arrependa dela.

Como se prova a imposição

Esta é uma tese de fato, não de direito, e ganha ou perde na prova. Os elementos que costumam pesar:

Quem pretende discutir o seguro deve reunir esse material antes de ajuizar, e não depois. Conversas de aplicativo apagam, atendentes mudam de emprego e a concessionária troca de sistema.

O que derruba a tese

Por honestidade com quem está avaliando se vale a pena discutir, é preciso dizer o outro lado. O STJ tem mantido acórdãos que afastaram a venda casada quando o tribunal de origem, examinando o contrato e os fatos, concluiu que houve ciência inequívoca e concordância do consumidor, sobretudo quando a adesão ao seguro foi ratificada em documento autônomo, separado do contrato de financiamento.

Há ainda um obstáculo processual relevante. Como a matéria é fática, a conclusão do tribunal de origem sobre ter havido ou não imposição dificilmente se revê em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Na prática, a causa se decide na primeira e na segunda instância, com a prova que foi produzida ali, e não em Brasília.

A consequência estratégica é direta: sem prova da imposição, não se ajuíza essa tese isoladamente. Ela funciona bem somada às demais rubricas do contrato, e mal quando é o único pedido.

Quanto vale

Reconhecida a venda casada, o prêmio é expurgado, e com ele os juros que incidiram sobre o valor financiado durante todo o contrato. Como o seguro costuma custar alguns milhares de reais em financiamento de veículo, e como o expurgo alcança os juros, a diferença apurada raramente é irrelevante.

Há um detalhe que o banco costuma levantar e que merece resposta antecipada: se a cobertura vigorou durante todo o período, a defesa argumentará que houve contraprestação efetiva. É um argumento real, e a resposta a ele passa por demonstrar que o vício está na origem, na ausência de escolha, e não no funcionamento do produto.

O limite: seguro não descaracteriza a mora

Quem tem busca e apreensão em curso precisa saber disto antes de montar a defesa. O seguro é encargo acessório, e a terceira tese do mesmo Tema 972 é expressa ao dispor que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

Ganhar a discussão do seguro, portanto, devolve valores e não devolve o veículo. Para alcançar a mora, a tese precisa recair sobre juros remuneratórios ou capitalização, que são os encargos do período de normalidade contratual referidos no Tema 28.

Perguntas frequentes

Assinei o termo de adesão. Perdi o direito?

A assinatura não convalida a imposição, mas dificulta a prova, sobretudo quando o termo é documento autônomo e traz opção expressa de recusa. O que se discute é se existiu escolha real, e a assinatura é apenas um dos elementos desse exame.

Posso cancelar o seguro e continuar com o financiamento?

O cancelamento é matéria contratual e depende das condições da apólice e do momento. Ele resolve o futuro, não o passado: os valores já pagos continuam sendo objeto de discussão própria, com os fundamentos tratados aqui.

E se o seguro foi contratado com seguradora de fora do grupo do banco?

A tese enfraquece bastante, porque a segunda tese do Tema 972 protege exatamente a liberdade de não contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ainda assim resta discutir se houve imposição da contratação em si, o que volta a ser questão de prova.

O que verificar no seu contrato

Procure o prêmio do seguro no quadro de composição do valor financiado e verifique se ele foi somado ao total. Depois procure, no instrumento, qualquer campo que permitisse recusar a contratação ou indicar outra seguradora. Por fim, confira se a seguradora pertence ao grupo econômico do banco, informação que costuma estar na própria apólice.

Essas três respostas, somadas ao que foi dito na negociação, dizem se a tese tem lastro. O mapa das demais cobranças está no artigo sobre cláusulas abusivas em financiamento de veículo, e o efeito sobre a mora, no artigo sobre descaracterização da mora. Os demais textos estão na seção de direito bancário.

Renan Guilherme Simões do Viso

OAB/SC 46.723 · GSV Advogados

Advocacia em direito bancário, do consumidor e imobiliário, com atuação em Itapema e Balneário Camboriú. O escritório atua para o consumidor, não representamos bancos nem financeiras. Para uma análise da viabilidade do seu caso, fale com o escritório no WhatsApp.

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